quarta-feira, 4 de julho de 2012

Comissão de juristas aprova criminalização do enriquecimento ilícito

A comissão de juristas que prepara anteprojeto da reforma do Código Penal no Senado aprovou nesta segunda-feira (23) a criminalização do enriquecimento ilícito.

Significa que devem responder na Justiça os servidores, juízes ou políticos, por exemplo, que não puderem comprovar a origem de valores ou bens, sejam eles móveis ou imóveis. A previsão de pena varia de 1 a 5 anos. Além disso, o bem deverá ser confiscado.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Ministro quer prisão para enriquecimento ilícito de servidor público

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu ontem a criminalização do enriquecimento ilícito de servidores públicos, inclusive de magistrados. O enriquecimento é punido com base na Lei de Improbidade, que prevê sanções exclusivamente de caráter civil, como pagamento de multa, devolução de dinheiro desviado do erário e suspensão dos direitos políticos. “Proponho a tipificação do enriquecimento ilícito com pena de reclusão”, declarou Dipp. Antecessor da ministra Eliana Calmon na Corregedoria Nacional de Justiça, Dipp é criador das varas de lavagem de dinheiro da Justiça Federal por onde tramitam ações contra o crime organizado. Ontem, ele conduziu a primeira audiência pública da Comissão de Reforma do Código Penal no Senado, fórum que ele preside. No Tribunal de Justiça de São Paulo, reuniram-se promotores, senadores, juízes, advogados, notáveis do Direito e segmentos da sociedade civil.


sábado, 14 de janeiro de 2012

Há diferença entre enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa?

De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).

No entanto, há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".